Sexta-feira, 26 de Junho de 2009

Nos Juizados Especiais, assinatura básica caiu
Apesar de existir súmula do Superior Tribunal de Justiça a favor da cobrança da assinatura básica de telefone fixo, o consumidor ainda tem uma alternativa para contestar o pagamento. Os Juizados Especiais Estaduais decidem a maioria dos casos e, no geral, a favor do consumidor. O leitor pode se questionar sobre a validade da decisão dos Juizados diante de um entendimento pacífico no tribunal superior. Trata-se de uma questão processual. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado. Depois de uma decisão da Turma Recursal, a contestação é diretamente ao Supremo Tribunal Federal, e não para os Tribunais de Justiça ou o STJ.Na última quarta-feira (18/6), o Supremo decidiu que não há qualquer questão constitucional que envolva a discussão sobre assinatura básica e, por isso, não cabe à corte analisar. Diante desse contexto, estão em vigor dois entendimentos válidos e contrários. O consumidor que recorrer ao Juizado Especial tem grande possibilidade de sair vitorioso. Já aquele que começar pela primeira instância da Justiça Estadual tem a Súmula 356, do STJ, a favor das concessionárias de telefonia. O enunciado, de setembro de 2008, diz: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".O ministro Carlos Britto explica que o entendimento do Supremo, ao contrário do que se possa pensar, não foi uma "ducha de água fria nos consumidores" porque não impôs a aplicação da súmula do STJ. Representou, na verdade, uma vitória aos consumidores brasileiros.Britto, relator da ação sobre a assinatura básica no STF (RE 567.454), conta que todos os recursos que chegaram ao seu gabinete contestavam decisão que foram favoráveis aos consumidores. Para ele, a posição dos Juizados Especiais deve prevalecer.O ministro afirma que é ínfimo o número de ações contra a cobrança da assinatura básica que chegam por meio da primeira instância da Justiça Estadual. A maioria começa mesmo nos Juizados Especais. Segundo ele, cerca de 160 mil recursos estavam sobrestados, aguardando a decisão do Supremo. Eram todos nos Juizados Especiais, com apelação para as Turmas Recursais Estaduais, que têm posição majoritária a favor dos consumidores.O ministro Marco Aurélio, do Supremo, também afirma que nunca recebeu um recurso, vindo de Turma Recursal, que fosse contra o consumidor. Vencido no julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário da corte, ele entende que esta foi uma vitória inócua do consumidor. "Sem o valor da assinatura básica, os valores não fecharão e as empresas de telecomunicação lograrão para uma forma de substituir esse aporte, o que vai encarecer o pulso." Para Marco Aurélio, a única vantagem para o consumidor é que não pagará um valor mínimo, mas apenas os pulsos que usar.O ministro considera que o descompasso entre o entendimento dos Juizados Especiais e do STJ não é salutar para o Judiciário brasileiro. Por isso, ele defendeu que o Supremo entrasse no mérito da questão, como forma de unificar a matéria. Ele observa que existem mecanismos para que as Turmas Recursais uniformizem as suas decisões, mas não para unificar a decisão da Justiça como um todo.
Aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral

Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors do Brasil Ltda. (GM) e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.

Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador.

A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria. De acordo com o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente.

Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirma que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a fabricante como responsável pelo defeito.

A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.
Fonte: STJ, 24 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Cobrança indevida lidera ranking de reclamações de clientes de bancos.

por LUCIANA LAZARINI do Agora

A principal queixa dos consumidores sobre o atendimento dos bancos no ranking de maio do Banco Central está relacionada à cobrança indevida, principalmente os serviços de liquidação antecipada --nos quais o cliente paga prestações futuras e, nem sempre, tem o desconto proporcional pela antecipação.

Também foram motivo de queixas falhas no fornecimento de documentos, débitos indevidos, cobranças irregulares de tarifas e descumprimento de prazos.

Em maio, o banco que teve o maior índice de reclamações por cliente foi o HSBC. A principal queixa foi por cobranças irregulares de tarifas. Os problemas no atendimento e os questionamentos sobre o CET (Custo Efetivo Total) dos créditos também levaram os clientes a procurarem o BC.

No Banco do Brasil, que ficou em segundo lugar, os clientes reclamaram de débitos indevidos. Os correntistas também se queixaram sobre o fornecimento de informações e sobre prazos não cumpridos.

No Itaú, que ficou na terceira posição, os principais motivos foram cobrança irregular de tarifas, débitos indevidos e queixas sobre o atendimento. No Bradesco, o quarto colocado no ranking do BC, a maior queixa dos clientes também foi sobre a liquidação antecipada de débitos.

Na sequência, a Caixa Econômica Federal registrou reclamações sobre golpes, saques e débitos. O Santander, que ficou em sexto lugar, teve queixas sobre transferências e encerramento de contas.

Para a coordenadora da Pro Teste (associação de defesa do consumidor), Maria Inês Dolci, é preciso fiscalização. `Os clientes ainda sofrem com a falta de transparência`, diz.
Fonte: Folha Online, 25 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
IBEDEC disponibiliza modelo de notificação para consumidor pedir cancelamento de viagem.

(26.06.09)



O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo está anunciando em seu saite que os turistas que compraram pacotes, passagens aéreas etc, para viajar nas próximas semanas ao exterior devem ficar atentos a seus direitos.

A entidade lembra que o ministro da Saúde foi à imprensa recomendar que as pessoas adiem suas viagens aos países com casos confirmados da gripe suína.

Além disto, no saite do Ministério da Saúde há recomendação expressa para que "crianças menores de dois anos de idade; idosos (acima de 60 anos); gestantes; pessoas com imunodepressão (por exemplo, pacientes com câncer, em tratamento para aids ou em uso regular de corticosteróides), hemoglobinopatias (doenças provocadas por alterações da hemoglobina, como a anemia falciforme), diabetes, cardiopatia, doença pulmonar ou renal crônica posterguem a viagem para esses países, caso seja possível".

As pessoas que se incluam nesses grupos são as que apresentam o maior risco de desenvolver as formas graves da doença.

O Ministério da Saúde reitera que esta é uma medida de proteção a estes grupos mais vulneráveis para doença grave, não significando caráter restritivo ao comércio ou trânsito internacional. Segundo a OMS, Estados Unidos, México, Canadá, Austrália, Chile e Argentina são considerados "países com transmissão sustentada".

Assim, o consumidor tem motivos mais que suficientes para deixar de viajar para países como Argentina e Chile, os destinos mais populares nas férias de inverno, onde mais de 60 mil brasileiros costumam viajar nas férias de julhos, em busca de renomadas estações de esqui.

José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec, esclarece que "o caso da gripe suína gera um justo temor nas pessoas em ser infectadas pelo vírus da gripe suína e assim engrossar as estatísticas de contaminados ou mortos pela pandemia".

Ele lembra que "aquelas pessoas que tenham contratados vôos ou pacotes turísticos para os países com casos confirmados da doença, podem se valer do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para pedir a rescisão do contrato, a devolução das quantias já pagas, a suspensão do débito ou compensação dos cheques ainda pendentes e a isenção de qualquer tipo de multa", completa Tardin.

Para o Ibedec a gripe suína caracteriza motivo de força maior para o não cumprimento do contrato pelo consumidor.

O PROCON de Itajaí, entretanto, alerta que há posicionamento jurisprudencial informando que o motivo de força maior quebra a responsabilidade objetiva do fornecedor. Seguindo este posicionamento, a cláusula penal ou "multa" por cancelamento do contrato seria devida até o limite de 10% (art. 408 CC c/c art. 9° do Decreto 22.626/33).

Fique atento

* Quem deseja cancelar o pacote de viagem ou voo por medo de contrair o vírus ou entrar em contato com pessoas infectadas ou locais confirmados de contaminação, deve comunicar previamente a empresa, via e-mail ou carta registrada, com comprovante de envio/recebimento.

* O consumidor deve, no ato do pedido de rescisão do contrato, fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos.

* Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

* Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.

* Quem já teve a multa cobrado no cancelamento, pode pedir de volta o valor com juros e correção.

Fonte: IBEDEC e PROCON Itajaí

Quinta-feira, 25 de Junho de 2009

PROCON/Itajaí recebe denúncias de cobrança de juros moratórios abusivos por parte de estabelecimentos comerciais de Itajaí.

Os atendentes do PROCON receberam informações de que alguns estabelecimentos comercias da cidade de Itajaí estariam cobrando juros moratórios abusivos.

Cumpre informar que os estabelecimentos comercias só poderão cobrar, em caso de atraso no pagamento de crediário, os seguintes acréscimos legais:

a) multa de mora de 2%, uma única vez,

b) juros de mora cobrados a cada mês de atraso nunca superior a 2% ao mês, em caso de disposição expressa no contrato ou de 1% se o contrato for omisso (Art. 406 Código Civil c/c art. 161, §1° do Código Tributário Nacional c/c art. 1º do Decreto 22.626/33),

c) correção monetária ( baseia-se em um indice de preços IPC, IPCA, IGP, que deve constar em contrato).

Entretanto, cuidado consumidor. Não confunda o juro civil, que deve ser cobrado por estabelecimentos comerciais, com o juro bancário, cobrado por instituições financeira e bancárias. Pois a abusividade dos juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras e bancos não é regulada pelo Código Civil, mas sim por Resoluções do BACEN. Estas Resoluções dispõe que o juro cobrado pela instituição financeira é abusivo quando fica acima da média de mercado (AgRg no RESP 747.522). A média de juros é apresentada no site do Bacen (http://www.bacen.gov.br/?TXCREDMES).

Em caso de necessitar de mais informações, entre em contato com o PROCON/Itajaí.
STF decide pela proibição da entrada no país de pneus remoldados de qualquer origem.
Extraído de: Agência Brasil - 12 horas atrás
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu hoje (24), em sessão plenária, a importação de pneus remoldados de qualquer origem. A decisão foi tomada com oito votos favoráveis e apenas um contrário, o do ministro Marco Aurélio Mello. Essa foi a segunda sessão do STF realizada para tratar da questão.
A decisão era esperada desde 2006 pelo governo federal e permitirá que o Brasil cumpra decisão da Organização Mundial do Comércio (OMC), que havia fixado a data de 17 de dezembro de 2008 como prazo para que o governo brasileiro vetasse totalmente a importação de pneus remoldados ou abrir seu mercado à entrada desse tipo de produto de qualquer país.
Por questões ambientais e de saúde pública, o governo brasileiro proibiu a importação de pneus remoldados da União Européia. No entanto, desde 2003, por força de decisão do Tribunal Arbitral do Mercosul, o Brasil é obrigado a aceitar a importação desse tipo de produto dos países que integram o bloco econômico. Liminares judiciais também vinham autorizando a entrada de pneus remoldados no país.
A União Européia decidiu, então, questionar a postura brasileira na OMC. O órgão autorizou o país a manter a proibição desde que também fossem suspensas as importações do produto dos países do Mercosul e a entrada do material importado, permitida por decisões judiciais.
O Brasil reduziu, então, as cotas de importação do Uruguai e do Paraguai, depois de fracassar nas negociações com os sócios do Mercosul para chegar a um regime comum para a comercialização de pneus remoldados. As cotas - de 84 mil unidades do Uruguai e de 82 mil do Paraguai �" deveriam ser suspensas em 30 de abril, mas o prazo para o cumprimento da medida foi prorrogado até 30 de junho pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Com a prorrogação, o governo pretendia ganhar tempo até a decisão do Supremo sobre a entrada de pneus remoldados no país. Constitucionalmente, as normas em vigor proíbem esse tipo de importação.
A ação pedindo que se declarasse a constitucionalidade das normas foi proposta pela Presidência da República em 2006, por meio de um instrumento jurídico chamado Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A ação foi a plenário pela primeira vez no dia 11 de março.
Na ocasião, a ministra relatora da ação, Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela procedência parcial da ADPF. Ela declarou válidas as normas que proíbem a importação de pneus usados e considerou inconstitucionais as decisões judiciais que contrariam tais normas.
A ministra excluiu da proibição apenas os casos em que há decisão com trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso, derrubando, assim, todas as liminares que autorizam tais importações.
Essa primeira sessão foi suspensa porque o ministro Eros Grau entrou com pedido de vista. O tema só voltou ao plenário hoje.
Autor: Mylena Fiori- Repórter da Agência Brasil

Quarta-feira, 24 de Junho de 2009

Um duro golpe nas ações coletivas de poupança?

(04.06.09)
Um artigo ontem (03) publicado pelo Espaço Vital - escrito pelo estudante de Direito Ricardo Makcemiuk, do escritório porto-alegrense Aspis e Palmeiro da Fontoura Advogados Associados, apresentou um interessante panorama sobre as ações individuais de cobrança - relativas aos quatro planos econômicos - que foram primeiramente suspensas e, após, convertidas, de ofício, em liquidações provisórias das sentenças coletivas.

Como se sabe, juízes de primeiro grau e Câmaras Cíveis do TJRS têm entendido ser possível a referida transmutação. Como rotina, o segundo grau passou a improver centenas - talvez milhares - de agravos de instrumento, agravos internos e embargos declaratórios, protocolados pelos bancos.

Pelo mesmo motivo (antes da aplicação da Lei dos Recursos Repetitivos), raros foram os recursos especiais admitidos e muitos foram os agravos de instrumento dirigidos ao STJ.

Ontem (03), uma decisão do ministro João Otávio de Noronha, da 4ª Turma do STJ, acolheu o recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú - num caso oriundo do RS - decidindo que "não é possível promover, em sede de ação individual, a liquidação provisória com base em sentença prolatada em sede de ação coletiva".

No próprio STJ, em maio último, ao julgar dois recursos (AIRESPs nº 1119259/RS e 1124872/RS), o mesmo ministro Noronha analisara a questão atinente à suspensão das ações individuais e ensaiou pronunciamento quanto à conversão.

Consta nos acórdãos dos dois agravos mencionados que "não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, devendo aplicar-se o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor”. O ministro expressou mais que “as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência” e determinou “o prosseguimento da ação individual”.

Nesses dois julgados, o ministro Noronha silenciou quanto à ilegalidade, ou não, da conversão, de ofício, das demandas em liquidações provisórias das sentenças coletivas. Essa omissão provocou a interposição de embargos declaratórios, ontem (03) decididos.

A decisão do STJ - que poderá se constituir num duro golpe na prática do TJRS de suspender as ações individuais - tem dois comandos principais:

1. "As ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei nº 8.078/90".

2. "Não pode a ação individual ser convertida em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva".

Está criada uma polêmica que terá repercussão direta no tramite das ações individuais, bem como servirá, pelo menos num primeiro momento, de base para os futuros julgamentos. Há, porém, duas dúvidas principais a partir da decisão de ontem do STJ.

1) Todos os atos praticados após a conversão serão, ou não, tidos como nulos?

2) Podem, ou não, os atos processuais ser aproveitados?

Atuam em nome do Banco Itaú os advogados Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis e Clara Northfleet Palmeiro da Fontoura.

A publicação do julgado está prevista pelo STJ para o próximo dia 05 de junho, mas é antecipada pelo Espaço Vital. (Ag nº 1119259).

Fonte: site Espaço Vital.